JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ABANDONO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 234 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E N. 356 DO STF. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - No que concerne à tese trazida pelo agravante de suposta violação do art. 234 do Código de Processo Civil, o tema não foi apreciado pela eg. Corte estadual. Com efeito, ausente a manifestação do eg. Tribunal de origem sobre tema levantado no apelo nobre, nem mesmo em sede de embargos de declaração, tem-se que o recurso especial não reúne condições de prosperar, em face do indispensável prequestionamento da matéria, a teor dos óbices contidos nos Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. III - Ademais, constata-se que o entendimento consignado no v. acórdão impugnado, acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal na hipótese de desídia do advogado, "sem apresentar nenhuma justificativa para a inércia, dando causa a paralisação do rito processual", como de fato ocorreu no presente caso, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.966.351/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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