- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No caso, a multa foi aplicada ao causídico, uma vez que deixou transcorrer in albis dois prazos que lhe foram sequencialmente concedidos para apresentação de defesa técnica. Intimado, quedou-se inerte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa" (RMS n. 62.189/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/3/2020). 4. Ademais, "a cominação da multa prevista na referida disposição legal não acarreta usurpação da competência disciplinar da OAB, uma vez que a sanção pecuniária, de natureza processual, não impede a aplicação das sanções administrativas cabíveis" (EDcl no RMS n. 44.224/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, Dje 22/6/2016). 5. "De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inconstitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal" (AgRg no RMS n. 62.137/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 68.952/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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