- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ATENDIMENTO NO PRAZO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso interposto sem a comprovação do preparo, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 511, caput, do estatuto processual civil de 1973). 3. A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.424.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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