- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 15/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR O EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Hipótese em que a parte recorrente, apesar de regularmente intimada (fls. 5285), não apresentou as guias de recolhimento do preparo recursal, circunstância que ensejou na declaração da deserção do Recurso Especial, nos termos da Súmula 187/STJ. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o comprovante de agendamento bancário não é documento apto a demonstrar o efetivo recolhimento do preparo. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.342.014/MA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.12.2018; AgInt no AREsp. 1.313.579/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2018; AgInt no AREsp. 1.215.519/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 11.10.2018; e AgInt no REsp. 1.743.234/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27/09/2018. 4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.097.672/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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