- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/02/2019, p. 21/02/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO. FATO GERADOR. MÊS DE DEZEMBRO DE CADA ANO. ADI N. 42/2011. INAPLICABILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária sobre o 13º (décimo terceiro) salário se realiza no mês de dezembro de cada ano, uma única vez, ou seja, essa contribuição é devida sobre a integralidade dos valores recebidos, não sendo relevante a forma como os empregados adquirem o direito a essa gratificação ao longo do ano, a cada mês. Nesse sentido: REsp 462.986/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 30/05/2005, p. 214 e REsp 461.030/SC, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 03/09/2008. III - A 1ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça entende que a contribuição previdenciária sobre o 13º salário seja cobrada de acordo com o disposto na Lei n. 12.546/2011, devendo ser desconsiderados os parâmetros trazidos pela ADI n. 42/2011, porquanto a administração pública acabou por extrapolar sua competência regulamentar, afrontando o princípio da reserva legal ao estabelecer sistemática de cálculo diferente da prevista na referida lei. IV - A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.780.192/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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