- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 29/05/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2012. FORMA DE APURAÇÃO PREVISTA NA LEI 12.546/2011. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a contribuição previdenciária sobre o 13º salário deve ser cobrada de acordo com a Lei 12.546/2011, ou seja, de uma única vez, de acordo com o fato gerador da contribuição que só ocorre uma vez em dezembro de cada ano, afastando-se a forma de apuração estabelecida pelo Ato Declaratório Interpretativo 42 da Receita Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1.762.405/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.10.2018; AgInt no REsp 1.725.940/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.10.2018. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não há falar em reparo no decisum guerreado. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.783.099/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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