- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 25/02/2019
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. VEDAÇÃO. PAD DECLARADO NULO INCIDENTALMENTE. ORDEM CONCEDIDA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, DESDE A EXCLUSÃO DO IMPETRANTE ATÉ A SUA REINTEGRAÇÃO, GARANTIDA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. No caso dos autos, constata-se omissão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da decisão que determinou a reintegração do Servidor no cargo. 2. A orientação tradicional era a de que os efeitos financeiros da ordem de segurança concedida tinham por termo inicial a data da impetração do pedido mandamental. Sobre o tema, o colendo STF emitiu a Súmula 269, remetendo-se o pleito de valores anteriores às vias ordinárias. Entretanto, não há mais razão jurídica e nem moral nesta alternativa, quando já se tem uma decisão judicial mandamental favorável ao direito da parte. Isso significaria protelar para as calendas gregas a fruição do direito pelo impetrante, congestionar as instâncias judiciais, em situação de desnecessidade, expor-se a União ao pagamento de honorários, porque a Ação de Cobrança lhe seria, fatalmente, desfavorável e, além disso, amesquinhar o préstimo do Mandado de Segurança, encurtando o alcance de sua eficácia. Essa diretriz é acolhida em vários precedentes judiciais desta Corte: MS 13.120/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 8.9.2015; AgRg no REsp. 717.406/MG, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 1o.7.2013; REsp. 1.164.514/AM, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 24.10.2011; AgRg no REsp. 965.478/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.8.2012; REsp. 933.837/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 3.11.2008; MS 12.397/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.6.2008; EDcl no RMS 11.422/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 3.9.2007; e RMS 24.175/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.11.2008. 3. Concedida a Segurança para determinar a reintegração do Servidor, impõe-se o pagamento das parcelas vencidas, desde a sua exclusão até a sua reintegração, garantida a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, conforme orienta a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Embargos de Declaração do Servidor acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer os efeitos decorrentes da concessão da ordem de reintegração. (EDcl no RMS n. 42.084/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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