- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). PROCESSO PRINCIPAL DESMEMBRADO. ABSOLVIÇÃO DOS AGENTES NO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. 2. Dessa forma, sendo os demais agentes absolvidos no processo principal pela não demonstração do dolo específico e limitando-se o agravo em recurso especial do Ministério Público a discutir apenas tal tese, devido é o trancamento da presente ação. 3. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 2016.01.1.007065-9. (RHC n. 99.901/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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