- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS OBTIDAS NO APARELHO CELULAR DO PACIENTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS E INDEPENDENTE PARA JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. REGIME INTERMEDIÁRIO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado. 2. A despeito de ter sido indevido o acesso aos dados constantes do celular do ora paciente, existem outros elementos probatórios independentes aptos a justificar a manutenção da sua condenação. Precedentes. 3. O acolhimento da tese de que o paciente não se dedica à atividade criminosa depende do exame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. 4. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade técnica do paciente, a quem foi imposto reprimenda definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, e considerando que a quantidade de droga apreendida não é elevada - 8g de cocaína - cabível a imposição do regime inicial semiaberto para cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - cP. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 440.063/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.