- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 05/04/2019
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 493,3G DE MACONHA E 5,5G DE COCAÍNA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PRISÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 440/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É possível a utilização da diversidade e da quantidade das drogas apreendidas - 493,3g de maconha e 5,5g de cocaína - para, em conjunto com as demais circunstâncias do delito, afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 em razão da dedicação do acusado a atividades ou organizações criminosas. 2. A utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, não constitui constrangimento ilegal. Precedentes. 3. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da dedicação do Paciente a atividades criminosas exigiria aprofundado exame fático-probatório, o que não é possível no habeas corpus. 4. Considerando a primariedade do Paciente, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena imposta, deve ser aplicado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula n.º 440/STJ. 5. Em razão do quantum da pena imposta - acima de quatro anos - é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Ordem parcialmente concedida a fim de alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. (HC n. 467.274/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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