- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ART. 316 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 3. O prazo estabelecido na nova redação do art. 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar não é peremptório e eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 4. A revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) cabe tão somente ao órgão prolator da decisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretou a custódia preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.789/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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