- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 19/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 19/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS PARA O DECRETO PREVENTIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATRASO NO REEXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TERMO NÃO PEREMPTÓRIO. RÉU JÁ PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de ausência de fundamentos hábeis a justificar a necessidade da segregação preventiva não foi enfrentada pela Corte a quo, que esclareceu já ter analisado os requisitos da prisão em habeas corpus anterior, cuja cópia não instrui a presente impetração. 2. A despeito de ter sido impetrado outro habeas corpus na Corte estadual questionando a decretação da prisão preventiva, verifica-se que a defesa não trouxe aos autos o teor do acórdão, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte. Não é demais lembrar que o rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento. 3. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes. 5. Extrai-se das informações constantes do endereço eletrônico do Tribunal de origem que a necessidade de manutenção da segregação cautelar foi revista em 2/12/2020, e o magistrado de primeiro grau destacou que os motivos que ocasionaram a custódia preventiva não desapareceram, ao revés, permanecem inalterados. 6. Já pronunciado o ora recorrente não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula n. 21/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 143.850/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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