- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 19/02/2019, p. 21/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO. 1. Aplicabilidade do CPC/73 ao caso conforme o Enunciado nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão se apresente como consequência necessária. 3. A recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). 4. O art. 50, II, da Lei nº 11.101/2005 possibilitou a criação de empresa subsidiária integral como um meio de viabilização do restabelecimento da atividade econômica da sociedade controladora, visando reverter a situação de crise econômica e financeira da recuperanda. 5. Hipótese em que a criação da subsidiária integral foi autorizada pelo Juízo do soerguimento com a finalidade de auxiliar na reabilitação da empresa em crise econômico-financeira, com a observação de que a subsidiária não responderia pelo passivo da recuperanda. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para conhecer do conflito e declarar a competência do juízo da recuperação judicial. (EDcl no AgRg no CC n. 138.936/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 19/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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