- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 25/10/2017, p. 30/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do CPC/73 ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As execuções trabalhistas se voltaram contra a empresa subsidiária integral daquela em recuperação, a qual, apesar de pertencer ao mesmo grupo econômico, possui patrimônio e personalidade jurídica distintos da recuperanda. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o patrimônio da empresa recuperanda não foi objeto de constrição no Juízo trabalhista, não é possível cogitar de competência do juízo recuperacional para execução do crédito reclamado. 4. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 139.585/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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