- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO DECRETO PREVENTIVO. AFASTADA A PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar do agravante ao remeter-se às razões invocadas no decreto preventivo, a ensejar o afastamento da prejudicialidade do writ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juízo singular, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar dos réus imposta no decreto preventivo, o qual apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva e a periculosidade dos agentes, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, a qual, inclusive, foi apontada para a filha da vítima. 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de prejudicialidade do mandamus, e recurso em habeas corpus não provido. (AgRg no RHC n. 91.011/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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