- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juízo sentenciante, ao negar aos réus Mateus e Anderson o direito de recorrer em liberdade, não mencionou nenhuma circunstância concreta dos autos que evidenciasse a acentuada reprovabilidade da conduta perpetrada ou a elevada periculosidade do acusado. Nem sequer fez referência aos fundamentos da prisão preventiva decretada. 3. Em relação ao réu Jhonatan, o Juiz, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva na sentença, para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração delitiva, uma vez que é reincidente. 4. A matéria relativa ao regime inicial de cumprimento de pena não foi efetivamente analisada pelo Tribunal de Justiça estadual, o que não autoriza a inauguração, neste ponto, da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para assegurar aos recorrentes Mateus e Anderson o direito de responder à ação penal em liberdade até que se esgote a prestação jurisdicional pelas instâncias ordinárias, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 101.887/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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