- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender - como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana - o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada. 2. A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional. 3. Não se constata inadequação do tratamento de saúde prestado no sistema prisional, pois no laudo exibido ficou registrado que "as patologias apresentadas pelo periciando podem ser normalmente tratadas dentro de uma cadeia pública ou qualquer outro ambiente com restrição de liberdade, porém, a efetividade do tratamento depende do uso correto da medicação e de uma alimentação adequada". Foi destacado, ainda, que se o paciente "estivesse em um ambiente domiciliar ou qualquer outro ambiente e fosse submetido aos mesmos erros de tratamento apresentaria o mesmo quadro de síncope com risco igual de piora da saúde". 4. Não há sinais inequívocos de ofensa à dignidade humana, uma vez que o próprio advogado relata que, durante duas crises de mal-estar, houve pronto atendimento médico, com encaminhamento do sentenciado para a rede hospitalar. O preso apresentava crises de hipertensão e hipoglicemia, fez todos os exames e recebeu alta no dia seguinte. Logo, não há elementos inequívocos de quadro gravíssimo de saúde que não possa ser tratado no estabelecimento prisional. 5. Recurso não provido. (RHC n. 97.048/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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