JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPE/SP para apurar atos de improbidade administrativa relacionados à utilização indevida de espaço público por particular. 2. A sentença condenou o ex-Prefeito à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa no montante de 5 (cinco) vezes o valor da sua última remuneração como Prefeito e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Condenou ainda a empresa ao pagamento de multa no montante de 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração do co-réu como Prefeito, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. O Tribunal manteve a condenação. A Segunda Turma do STJ negou provimento ao Recurso Especial. 3. Não há qualquer omissão do acórdão embargado em relação à alegação de que não haveria irregularidade na utilização do bem público por se enquadrarem os fatos como hipótese de inexigibilidade de licitação. Pretende a parte embargante o rejulgamento da causa, o que não é admitido em Embargos de Declaração. 4. Quanto à invocada omissão no que pertine ao enfrentamento no julgamento do Recurso Especial do art. 12 da Lei 8.429/1992 (proporcionalidade das sanções aplicadas pelo Tribunal de origem), de fato o acórdão embargado não apreciou a matéria. 5. Argumenta a parte embargante no Recurso Especial que a penalidade imposta seria excessiva, pois "inexistiu prejuízo decorrente da celebração de termo de autorização entre o Município e a empresa" e que teria realizado uma série de reformas no imóvel em questão que foram posteriormente incorporadas ao patrimônio do ente público. 6. Afirmou o Tribunal a quo acerca da dosimetria das penalidades aplicadas pelo juízo de 1º grau: "A pena de perda da função pública infligida ao corréu, a rigor, já perdeu o objeto, uma vez que o mandato de Prefeito, para o qual foi eleito, já findou. As demais penas aplicadas - de multa no montante de 05 (cinco) vezes o valor da última remuneração do ex-prefeito, atualizada até a data do efetivo pagamento e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos - aos dois réus, encontram-se, para além de previstas na lei, em boa adequação e proporção à grave conduta de improbidade praticada, não comportando reparo algum". 7. A observância ou não pelas instâncias de origem do princípio da proporcionalidade relativamente à dosimetria da penalidade aplicada encontra-se vedada em Recurso Especial, diante da necessidade de reavaliação de todo o acervo fático e probatório constante nos autos, o que está inviabilizado pela via do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). A propósito: AgInt no REsp 1.709.147/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018; AgRg no REsp 1.192.522/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2017. 8. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão e aperfeiçoar os fundamentos do acórdão embargado. (EDcl no REsp n. 1.661.515/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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