- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/08/2019, p. 28/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. SANÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 3. No presente caso, a imposição da multa civil no importe de 20 (vinte) vezes a remuneração recebida pela ré no período e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos evidenciam que a pena foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade, tendo em conta o contexto fático dos autos (durante longo período valeu-se de funcionários municipais a ela subordinados para a prestação de serviços particulares em sua residência, tal como a confecção de massas para venda no comércio local), o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.028.689/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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