- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 08/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. No caso, apesar de a pena ter sido estabelecida em 5 anos de reclusão, o agravante teve a pena-base aumentada em razão da existência de circunstância judicial negativa, tendo, por esse motivo, sido fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, de acordo com o que preceituam os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, não fazendo jus ao abrandamento do regime de cumprimento da pena, devendo ser mantido o regime estabelecido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 453.386/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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