JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
08/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 08/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE. ANÁLISE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO DESDE A DATA DO FATO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. "No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, destinando-se ao exame de ilegalidades aferíveis de plano, assim não se tornando possível o pretendido enfrentamento de provas da materialidade e autoria delitiva" (HC 444.142/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/08/2018). 2. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a necessidade da segregação cautelar para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, mormente pelo fato de o Paciente ter se evadido do local do fato, permanecendo, atualmente, foragido. 3. A afirmação de que o Paciente, na verdade, não se encontra foragido, pois estaria encarcerado na Comarca de Itapina-SP, não foi comprovada e nem analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado. Como se sabe, compete à Defesa a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus, bem como narrar adequadamente a situação fática. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstrada a presença dos pressupostos da prisão preventiva, com expressa menção à situação concreta, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 478.369/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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