JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
19/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO PREJUDICIALIDADE DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A prisão cautelar foi tanto decretada quanto mantida idoneamente, já que o paciente está foragido há mais de doze anos. 3. Caso em que o paciente foi citado por edital. Entretanto, ciente da ação penal, constituiu advogado particular para defender-se, tratando-se, pois, de réu foragido, não de presunção de fuga, diante do seu comportamento voluntário de subtrair-se à demanda judicial. Permanecendo o condenado foragido até os dias atuais, demonstra-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (Precedentes). 3. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC n. 67.404/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016) - (HC n. 355.123/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/4/2017). 4. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando as razões que levaram à manutenção do decreto foram as mesmas apontadas por ocasião da decisão primeva, não havendo que se falar em prejudicialidade do remédio constitucional (RHC n. 88.388/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/6/2018). 5. Ordem denegada. (HC n. 436.465/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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