- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 08/03/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. VÍTIMA IDOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem púbica, em razão gravidade concreta do delito -, praticado em concurso de agentes, com o uso de arma de fogo, contra pessoa idosa, que foi agredida com um golpe em sua cabeça que a fez perder os sentidos - bem assim no fato de que o Paciente, na época do crime, encontrava-se em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto pela condenação pelo delito de tráfico de drogas, a indicar o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. Precedente do STJ. 4. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (HC n. 478.581/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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