- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 06/03/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA, AFIXADA NA PORTA DO FÓRUM LOCAL, APÓS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA CITAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IMPRENSA LOCAL NA COMARCA DE SERRITA-PE EM 1997. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O edital de citação foi devidamente afixado na porta do fórum local, em estreita observância ao art. 365, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. III - A inteligência do art. 365, parágrafo único do CPP prevê que na hipótese de inexistência de órgão oficial ou privado no local, basta a fixação do edital no fórum, como ocorrido na hipótese. Ressalte-se que não se comprovou, nos presentes autos, a existência de órgão de imprensa na comarca de Serrita/PE, no ano de 1997. IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. V - Embora não seja automática a suspensão do processo, devendo, para tanto haver manifestação do juíz, não há que se falar em suspensão do processo sem suspensão do prazo prescricional, o que seria, a todo sentido, contrário à expressa previsão legal, que determina, literalmente, que ficam suspensos "o processo e o curso do prazo prescricional ". Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 479.957/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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