- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 01/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE, EM TESE, INTEGRANTE DE VASTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegada carência de elementos de prova a respeito da autoria consiste em matéria que não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a prisão do recorrente foi decretada em razão de ele integrar, em tese, vultosa organização criminosa estruturada para a comercialização e distribuição de substâncias entorpecentes na cidade de Paraíso de Tocantins/TO e cercanias. A periculosidade do bando é atestada pelo número de seus membros - ao menos 18 pessoas -, pelo volume das negociações, em tese, efetivadas, com fornecimento de crack, maconha e cocaína, sendo que em uma das interceptações telefônicas menciona-se a transferência de mais de R$ 20.000,00 para o pagamento de uma só transação, além do transporte de 20kg de crack, bem como pelos indícios de envolvimento de uso de armas de fogo. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 5. Além disso, releva considerar que o recorrente - e a grande maioria dos coacusados - é reincidente específico em relação ao crime imputado, o que reforça os indícios de sua periculosidade, bem como a conclusão de que sua segregação é necessária para garantia da ordem pública. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 106.514/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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