- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 08/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas da imputada associação do recorrente com o grupo criminoso consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório, ainda mais no caso dos autos, em que sobreveio condenação, configurando matéria a ser examinada no julgamento da apelação. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a segregação se mostra suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias declinado razões concretas para justificar sua manutenção. Segundo consta, o recorrente integra amplo e organizado grupo criminoso, estabelecido em núcleos e com divisão de tarefas, especializado na prática de tráfico de drogas na cidade de Alpinópolis e região, tendo sido apreendidos com seus membros mais de E$ 20.000,00 em dinheiro, veículos, aparelhos celulares, armas de fogo e munições, além de grande quantidade de drogas, entre elas, maconha, cocaína, crack e LSD, demonstrando sua periculosidade. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 5. A necessidade da segregação fica reforçada em hipótese como a dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o recorrente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que não haveria sentido em conceder, neste momento, a liberdade. 6. "Impossível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado" (HC 491.762/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 8/3/2019) 7. Recurso desprovido. (RHC n. 106.310/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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