- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Uníssono o entendimento desta Corte Superior de que não é passível de agravo regimental a decisão do relator que indefere de forma fundamentada o pedido de liminar. Precedentes. 2. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do enunciado n. 691 da Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Os fundamentos da impetração encontram-se superados em razão da superveniência do julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal a quo. Dessa forma, habeas corpus encontra-se prejudicado, uma vez que ataca as razões utilizadas para indeferir a liminar, estando prejudicado também o presente agravo. 4. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 486.960/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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