JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
12/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 12/06/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO UNIPESSOAL. SÚMULA 691/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Tal entendimento é aplicável, igualmente, à hipótese em que a impetração originária tenha sido julgada por decisão unipessoal de relator, ainda sujeita à interposição de agravo regimental, sem que a matéria tenha sido submetida a análise por órgão colegiado do Tribunal a quo e, portanto, não esgotadas as vias ordinárias, impondo-se o indeferimento liminar do mandamus, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na hipótese, a decisão da Corte estadual, que não conheceu do habeas corpus, não revela ilegalidade apta a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da mencionada Súmula. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 509.404/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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