JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO COM RECOLHIMENTO NOTURNO MEDIANTE O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. LEGALIDADE. MEDIDA EFICAZ. REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DAS CONDIÇÕES DO REGIME. NÃO ATENDIMENTO DAS CHAMADAS POR VÍDEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O APENADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese vertente, inicialmente, a fiscalização do regime aberto, durante o recolhimento noturno do apenado, era realizada por meio de chamada de vídeo; contudo, o executado deixou de atender essa condição, o que demandou outra forma de fiscalização, consistente no monitoramento eletrônico. 2. [...] IV - A adaptação do sistema de monitoramento às condições específicas do regime aberto, com restrições apenas nos horários e regiões previamente determinados, portanto, ao mesmo tempo que acolhe e consagra o senso de autodisciplina e responsabilidade, sem vigilância estrita, preserva e concretiza o princípio da individualização da pena. V - Ademais, afigura-se proporcional a medida à luz da necessidade de garantir-se a indispensável fiscalização a que se deve submeter o cumprimento da pena privativa de liberdade, não tendo as instâncias ordinárias, no caso concreto, considerado suficiente para assegurar seu mínimo controle a realização de diligências por agentes públicos (RHC 105.952/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) 3. A defesa foi devidamente intimada a justificar os reiterados descumprimentos das condições do regime aberto. Ademais, não se constata prejuízo ao apenado no regular exercício de sua atividade laboral, haja vista o cumprimento da pena em modo mais brando, com prisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico. [...] (AgRg no RHC 124.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020). 4. A permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena (AgRg no AREsp 492.982/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). (AgRg no REsp 1658784/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018). 5. Cabe ao Juízo da execução das penas a análise dos riscos de fuga peculiares à situação concreta, bem como a manutenção de frequentes contatos com o Ministério de Estado da Justiça acerca do momento mais adequado para que a extradição se efetive, evitando-se, assim, eventual colocação em regime aberto sem as cautelas aplicáveis à espécie, tais como, a título de exemplo, a utilização de tornozeleiras eletrônicas, instrumentos de monitoramento que têm se mostrado bastante eficazes.[...] (Ext 947 QO, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). 6. No caso, o Juiz das Execuções não impôs o uso da tornozeleira eletrônica durante todo o tempo em que o executado estiver cumprindo pena no regime aberto, e sim determinou a utilização do monitoramento para fiscalização da pena apenas durante o seu recolhimento domiciliar, ou seja, no período compreendido entre 22:00h e 06:00h do dia seguinte, nos dias úteis, e em período integral nos sábados, domingos e feriados. 7. Afinal, é dever do executado adaptar-se à disponibilidade de vigilância do Poder Público, e não o contrário, tendo em vista que o regime aberto não significa ausência de intervenção estatal, constituindo a fiscalização eletrônica um meio bastante eficaz de controle estatal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 697.425/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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