- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, ROUBO QUALIFICADO, ESTUPRO E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. LEGALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO E IRREGULARIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÄNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por cerceio de defesa. É pacífico entendimento desta Corte e do STF no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a incidência do 34, XX, do Regimento Interno. Legalidade. 3. Os tópicos vinculados ao excesso de prazo na instrução e a irregularidade no reconhecimento fotográfico não foram enfrentados pelo Tribunal de Justiça local no acórdão impugnado, e por isso não podem ser analisados por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instâncias. Registra-se, entretanto, que o agravante está preso desde fevereiro/2021 e em relação ao seu reconhecimento pessoal, o processo ainda está na fase inicial (a audiência de instrução, apesar de iniciada, não está concluída). 4. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se o modus operandi do delito, que seria revelador de periculosidade social: o agravante (reconhecido pelas vítimas como sendo o autor das agressões físicas e do crime de estupro), e outros, teriam invadido a residência das vítimas e substraído diversos pertences do imóvel, mediante emprego de violência física, inclusive contra uma criança de 2 anos, tortura - os pontos cirúrgicos de uma pessoa foram arrancados com uma faca, e restrição da liberdade - a família foi amordaçada e amarrada com fita adesiva. O agravante teria, por fim, estuprado uma das vítimas, que tinha 16 anos. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 699.540/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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