- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FUNÇÃO DA PECULIAR GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E DE INFORMAÇÃO POLICIAL SOBRE A OCULTAÇÃO DOS INVESTIGADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o paciente teria perpetrado os crimes de organização criminosa e de tortura mediante sequestro. 2. Diante disso, e atentando para a peculiar gravidade concreta dos delitos, que envolveriam a formação de um "tribunal do crime", para a necessidade de assegurar a integridade psicofísica da vítima e para as informações policiais de que os investigados pelo crime estariam se ocultando, considerou-se que a sua prisão cautelar seria necessária para garantir a ordem pública. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, remontando a indícios concretos de risco à ordem pública, revelados não apenas pela peculiar gravidade concreta da conduta, mas também pela investigação policial de que os réus estariam se ocultando. Nesses termos, a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 698.085/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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