- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REGISTRA O FALECIMENTO DO SÓCIO-GERENTE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SUCESSOR. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. 1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2. Nos termos do enunciado sumular referido, não encontra guarida a pretensão do exequente de redirecionar o feito executivo ao herdeiro do sócio-gerente da pessoa jurídica executada, porquanto essa providência implicaria emenda do título executivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.758.089/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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