- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARRO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. PERMISSÃO DE ENTRADA AOS POLICIAIS POR MORADOR DO IMÓVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. Na hipótese, como destacado no acórdão impugnado, além da denúncia anônima devidamente registrada, houve a autorização dos parentes do recorrente para a entrada dos agentes de segurança na residência, o que reforça a inexistência de ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar. 3. O atendimento do pleito da defesa de que a autorização dos parentes não deve ser levada em conta, uma vez que as residências são separadas e possuem entradas independentes, atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Passando à admissibilidade pela alínea "c", cumpre destacar que os julgados colacionados para comprovação da divergência não guardam similitude fática e jurídica com o acórdão hostilizado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.782.009/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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