- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 19/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ELEMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a insuficiência dos elementos aptos a comprovar o parcelamento da dívida tributária. 3. Não é viável o conhecimento do recurso especial quanto à discussão sobre a existência de causa interruptiva da prescrição, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A presunção de veracidade e legitimidade está adstrita aos elementos essenciais da Certidão da Dívida Ativa, estabelecidos pelo art. 202 do CTN, e entre os quais não se encontram eventuais parcelamentos do crédito tributário. 5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.312.500/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 19/3/2019.)
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