- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CDA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC/2015 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Os créditos mais antigos, com vencimentos em agosto/1999 constituídos nas CDAs objetos da execução, não se revelaram prescritos ou decadentes, em razão da suspensão da exigibilidade dos mesmos, em virtude de decisão proferida em mandado de segurança, até o deslinde da demanda (2005 - ano em que fora ajuizada a ação executiva). 4. Com relação aos créditos mais recentes, também não há falar em prescrição, visto que, consoante as premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, houve pedido de parcelamento, rescindido em 2004, o que interrompeu o lustro prescricional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.653.175/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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