- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, firmou a compreensão de que a alteração da data-base para concessão de benefícios legais, na hipótese de unificação das penas, não encontra respaldo legal. A providência constituiria afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivo pelo qual se faz necessário preservar o marco anterior ao somatório das reprimendas. 2. O art. 75 do CP está relacionado somente ao tempo máximo de clausura, sem nenhum efeito sobre eventuais benefícios da execução. Por disposição expressa do art. 75, § 2°, do CP, na hipótese de condenação do apenado por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á novo somatório para atender ao limite máximo de 30 anos de encarceramento, desprezando-se, para essa finalidade, o período de pena já cumprido. Não existe idêntica previsão para a unificação do art. 111 da LEP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 484.277/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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