- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 08/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. CONSTATAÇÃO. RECESSO FORENSE. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS CRIMINAIS. ESPECIALIDADE NORMATIVA DO ART. 798, CAPUT E § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS POSTERIORES AO OBJETO DA LIDE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTATAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. DEVIDO. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior já assentou que a suspensão dos prazos prevista no art. 220 da Lei n.º 13.105/2015 (CPC) não se aplica à seara processual criminal, por força da especialidade normativa e cogente do art. 798, caput, § 3.º, do CPP, cuja objetividade jurídica tutelada é distinta, porquanto declinada aos fins da persecução criminal. Logo, não obstante a Resolução n.º 08, de 29 novembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça considerar a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, é cediço que, por força da lei, uma vez iniciado o prazo do recurso criminal, e este se estender durante o recesso forense, sua contagem se efetiva de forma contínua e peremptória, sem qualquer interrupção ou suspensão, apenas sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso encerrado seu termo no decorrer do aludido período. 2. Na espécie, ratifica-se que o recurso especial da parte, protocolado na origem em 25/01/2018, é intempestivo, pois, intimada pessoalmente a defesa técnica em 12/12/2017, com prerrogativa de prazo em dobro estatuída no art. 44, inciso I, da LC n.º 80/1.994, e computado o prazo recursal criminal de 30 (trinta) dias, de forma contínua e peremptória, o termo final para interposição da insurgência incidiu em 11/01/2018, nos termos dos arts. 186, 994, inciso VI, e 1.003, § 5.°, todos do referido diploma, c.c. a especialidade normativa dos arts. 3.º e 798, caput, § 3.º, ambos do CPP. 3. Presente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao Agravante, afigura-se passível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos moldes do art. 654, § 2.º, do CPP, c/c art. 203, inciso II, do RISTJ. 4. Quanto à individualização das penas, é cediço que o julgador deve examinar com acuidade os elementos, empíricos e subjetivos, que contornam a empreitada criminosa, obedecidas e sopesadas - com certo grau de discricionariedade - as moduladoras estabelecidas no art. 59, caput, do referido diploma para aplicar, de forma proporcional e fundamentada, a reprimenda necessária e suficiente à reprovação do crime. 5. Em homenagem ao princípio da não culpabilidade, de envergadura constitucional, e seguindo-se a própria etimologia da palavra "antecedentes", entende o Superior Tribunal de Justiça que condenações transitas em julgado, afetas a fatos posteriores ao objeto da lide, não se afiguram idôneas ao incremento da pena-base a título de maus antecedentes. 6. In casu, a teor da informações consignadas na certidão de antecedentes criminais do Apenado, depreende-se que a infração penal discutida no presente caso teria ocorrido em novembro de 2008, enquanto a pena executada no processo n.º 0231037-56.2012, utilizado como maus antecedentes, decorreu de condenação por fato ocorrido em 2011, o que não pode subsistir. 7. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que, embora ações penais "em curso" não possam ser utilizadas para o incremento da pena-base, podem servir como fundamento válido a denotar a dedicação do agente à prática de atividades criminosas e, por conseguinte, afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, delineamento evidenciado no caso em exame. 8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício. (AgRg no AREsp n. 1.284.680/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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