- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 26/02/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil e também do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Em razão do princípio da especialidade, os prazos previstos no art. 220 do CPC, regulamentados pela Resolução 244/CNJ, não se aplicam aos processos criminais, tendo em vista o regramento disposto no art. 798, caput, e § 3º, do CPP. Precedentes. 3. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.338.886/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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