JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. BENEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do art. 123 da Lei de Execução Penal, para fins de saída temporária, exige-se apenas o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que há constrangimento ilegal na decisão indeferitória de pedido de saída temporária, fundamentada apenas na gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo sentenciado, na quantidade de pena que resta cumprir, bem como em falta grave praticada há mais de 5 (cinco) anos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 477.838/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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