- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 12/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ART. 123 DA LEP. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão deduzida neste habeas corpus vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior de que: "[p]ara a concessão da autorização de saída temporária, são cumulativos os requisitos previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal. O fato de o paciente ter iniciado o cumprimento da pena no regime intermediário não dispensa o atendimento do requisito legal. In casu, não há ilegalidade na negativa do benefício sem a prova do desconto mínimo de um sexto da pena" (HC n. 347.829/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/8/2016). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 469.537/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
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