- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 28/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. CONFIGURADA EXCEPCIONALIDADE. ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS ANTERIORES. RETORNO DOS AUTOS À CONCLUSÃO PARA OPORTUNO JULGAMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É possível a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. III - O acórdão embargado merece correção, ante à ausência de manifestação, no julgamento do Agravo Regimental, sobre a existência de erro na decisão monocrática agravada. IV - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para anular os acórdãos dos Embargos de Declaração e do Agravo Interno e determinar o retorno dos autos à conclusão a fim de que seja reexaminada a petição de fls. 656/673e. (EDcl nos EDcl no AgInt na PET no REsp n. 1.685.054/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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