JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
08/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/02/2019, p. 08/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIOS CONFIGURADOS. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 3. No caso, o acórdão que acolheu os anteriores aclaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial da parte adversa, não analisou as alegações apresentadas pela Autarquia no sentido de que a reestruturação da carreira previdenciária trazida pelas Leis 10.355/2001 e 10.855/2004, apenas se deu após o exaurimento das instâncias ordinárias, pois interposto recurso extraordinário em face da decisão regional, proferida no processo de conhecimento em 23/8/2001, quando ainda não vigoravam tais normativos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, demais acórdãos e decisão desta Corte que o precederam. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.236.094/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.)
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