- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2019, p. 26/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES DA PARTE QUE INTERPÔS O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO INTERESSE. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Ademais, a embargante não logrou comprovar, de modo estreme, a afirmação no sentido de que é acionista majoritária da parte que interpôs o agravo em recurso especial, quando do seu pedido de ingresso como assistente simples, em sede de agravo interno, circunstância que atrai, como consequência, o indeferimento do pedido e a manutenção do aresto embargado. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, mantendo-se, no mais, o aresto embargado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.327.882/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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