JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. PRAZO EM DOBRO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. REMESSA INCABÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Na forma do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias corridos, contados da data do seu envio, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 3. Na hipótese vertente, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada no sistema eletrônico do Tribunal local, para fins de intimação das partes, em 14/9/2020, segunda-feira (e-STJ fl. 254). Assim, a teor do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, não tendo a defesa efetuado a consulta da intimação eletrônica no prazo legal de 10 dias corridos, a intimação se efetivou tacitamente no último dia do prazo supra, isto é, em 23/9/2020, quarta-feira, tendo o prazo recursal de 15 dias corridos (art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do CPC, bem como do art. 798, do CPP) se iniciado em 24/9/2020, quinta-feira, com término em 8/10/2020, quinta-feira. Não obstante, o agravo em recurso especial somente foi protocolizado em 13/10/2020 (e-STJ fls. 256/265), intempestivamente, portanto. 4. Ademais, é firme jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada. A eventual existência de entendimento em sentido contrário, do Tribunal a quo, não vincula esta Corte Superior na análise dos recursos de sua competência" (AgRg no AREsp 1809965/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021). 5. Inexistindo divergência entre a Quinta e Sexta Turmas quanto à matéria, não há se falar em remessa dos autos para apreciação da tese recursal pela Terceira Seção, nos termos do art. 14, inciso II, do RISTJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.809.542/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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