- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO PRIVADA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/5/2020). 2. Verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no sistema eletrônico em 2/3/2021. O agravo em recurso especial somente foi interposto em 23/3/2021, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. "A prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada. A eventual existência de entendimento em sentido contrário, do Tribunal a quo, não vincula esta Corte Superior na análise dos recursos de sua competência" (AgRg no AREsp 1809965/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 5/4/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.884.317/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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