- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 26/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVA DISCUSSÃO DO TEMA RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em regra não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Embora a Corte de origem tenha se manifestado sobre os percentuais dos juros de mora a serem aplicados, não proferiu qualquer manifestação acerca de seu termo inicial, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Para que a matéria seja considerada prequestionada, é necessário que tenha havido a sua efetiva discussão nas razões do acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese. 5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a apreciação recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.761.700/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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