JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
18/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/02/2019, p. 18/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSPORTE UNIMODAL OU MULTIMODAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO CONFIGURADO. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. RISCO DO NEGÓCIO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva da agravante, uma vez que foi ela quem contratou com a agravada, bem como outorgou poderes ao seu despachante para praticar os atos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria e devolução dos contêineres. A alteração do entendimento constante no acórdão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não tendo havido manifestação da Corte de origem sobre qual a modalidade do contrato de transporte (se unimodal ou multimodal) e não tendo sido opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão sobre o tema, torna-se inviável definir, em sede de recurso especial, qual o prazo prescricional aplicável no caso concreto, por ausência de prequestionamento e por se tratar de questão eminentemente fática. 4. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que eventuais atrasos na devolução dos contêineres, decorrente da ação de autoridades alfandegárias, não constitui força maior ou caso fortuito, uma vez que faz parte dos riscos do negócio. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.365.347/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 18/3/2019.)
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