- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A prisão provisória foi fundada na conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o paciente ficou foragido desde o ano de 2009 - época em que não foi localizado para receber a citação - até 23/8/2018 - data do cumprimento do mandado de prisão expedido. 3. A moldura fática delineada no acórdão combatido permite concluir que, ao contrário do que afirmou a defesa, o acusado tinha conhecimento da investigação criminal instaurada contra si. Para alterar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a garantir a instrução criminal e a assegurar a aplicação da lei penal (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 5. Ordem denegada. (HC n. 489.052/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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