- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 11/03/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Quando à tese de inocência, por ausência de indícios de autoria, o que, em princípio, contaminaria a legalidade da prisão, frise-se que a orientação desta Corte é no sentido de que são "[d]escabidas as alegações quanto à negativa de autoria, uma vez que inviável na via eleita a possibilidade de revolvimento fático-probatório, próprio da instrução da ação penal, o que impossibilita o conhecimento da impetração quanto a estas alegações." (HC 448.480/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, notadamente diante da considerável quantidade de droga apreendida - 2.294g (dois quilogramas, duzentos e noventa e quatro gramas) de maconha -, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública. 3. Ademais, há diversos precedentes desta Corte no sentido de que a medida é legítima caso demonstrada a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, como salientando pelas instâncias ordinárias no presente caso. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 484.827/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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