- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 05/04/2019
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e no fundado risco de reiteração criminosa. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade, além da natureza e variedade, das drogas apreendidas ("40 porções de maconha, embaladas individualmente, pesando 154,02 gramas, outras 81 porções da mesma droga pesando 336,69 gramas, e 14 porções de cocaína pesando 7,64 gramas"), é fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva, assim como o fundado risco de reiteração delituosa, pois "as mensagens encontradas em seu celular dão mais força à versão que forneceu aos policiais, sugerindo indícios de autoria suficientes a convencer da necessidade da prisão, já que grande era a quantidade de droga, envolvendo vários jovens e uma adolescente, tudo a recomendar sua custódia, com o fim do estancamento da atividade criminosa". 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 482.061/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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